Ao longo da minha atuação em disputas complexas envolvendo contratos empresariais e tecnologia, uma constatação se repete com constante frequência: os lucros cessantes seguem sendo tratados no Brasil como uma questão teórica, quando, na prática, são um problema de método.
O CC é claro ao prever a reparação tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes. Ainda assim, o que se observa no dia a dia forense é uma tendência preocupante de reduzir lucros cessantes à teoria da perda de uma chance, especialmente em hipóteses de inadimplemento absoluto ou rescisão imotivada. Este fator é um desvio conceitual que fragiliza a responsabilidade civil e compromete a segurança jurídica de uma compensação mais precisa.
Não se trata de preciosismo acadêmico. Trata-se de coerência dogmática, racionalidade econômica e, sobretudo, respeito à lógica contratual.
Confira na íntegra clicando aqui!
Gostou desse conteúdo? Acompanhe nosso perfil nas redes sociais e fique por dentro!