STHEFANO SCALON CRUVINEL
Especialista em Contratos e M&A (FGV), Auditor de Processos, Expert em Tecnologia, BI e BA (I.A), com 52 certificações internacionais, Conselheiro em órgãos para julgamento de Subven-ção de Tecnologia.
MICHEL CANUTO DE SENA
Advogado, Pós-Doutor pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (UEMS), Pós-Doutorando em Direito Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Pós-Doutorando pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), Doutor pela UFMS, Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Mestre pela UFMS, Professor universitário, Diretor Jurídico do Escritório EvidJuri (MG), Coordenador do ILAES (DF).
A crescente digitalização das relações sociais e comerciais impulsionou uma transformação irreversível na produção e provas no âmbito jurídico. Os antigos documentos físicos e testemunhos eram os pilares da instrução processual, hoje, conversas em aplicativos de mensagens, e-mails, registros em sistemas e transações em blockchain assumem um protagonismo inédito.
Nesse cenário, a cadeia de custódia da prova digital — conjunto de procedimentos que garante a rastreabilidade, a integridade e a autenticidade de vestígio eletrônico desde sua coleta até sua apresentação em juízo — emerge como um requisito fundamental não apenas para a validade da prova, mas para a própria legitimidade da decisão judicial.
Originalmente concebida e detalhada no processo penal, notadamente com as inovações do Pacote Anticrime, a aplicação rigorosa da cadeia de custódia em se mostrado igualmente indispensável em outras esferas do Direito. A jurisprudência recente demonstra que a preocupação com a integridade da prova digital transcende as fronteiras criminais e passou a ser fator decisivo em processos cíveis, trabalhistas e administrativos. A título de exemplo, para se aceitar como meio de prova, a conversa via aplicativo WhatsApp necessita vir acompanhada de ata notarial a fim de garantir sua autenticidade, assegurando sua origem, seu contexto e sua integridade.
A facilidade de manipulação, adulteração ou descontextualização de um arquivo digital exige um novo olhar, que combine o rigor técnico da ciência da computação com a dogmática jurídica. Ignorar a necessidade de uma metodologia validada para a coleta e preservação dessas evidências significa abrir precedentes perigosos para o uso de provas forjadas, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal.
Portanto, a discussão sobre a cadeia de custódia digital não é mais uma exclusividade do direito penal. Trata-se de uma urgência que impõe a construção de um paradigma interdisciplinar, capaz de estabelecer diretrizes claras e aplicáveis a todos os ramos do Judiciário.
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